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06/05/2009 - Pagamento de férias somente depois da volta ao trabalho é feito em dobro

Uma professora dispensada pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) receberá em dobro o valor das férias que, durante cinco anos, foram pagas somente após seu retorno ao trabalho. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabelece sentença da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC), que havia deferido o pedido, com o acréscimo de um terço.

O pagamento em dobro das férias gozadas no prazo legal, mas pagas após o prazo legal, tem sido uma tese bastante adotada no TST. A CLT estabelece, em seu artigo 145, que o pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. Já em o artigo 137 determina que as férias concedidas após o prazo devido devem ser pagas em dobro. O entendimento aplicado pela Quarta Turma é a combinação dos dois artigos, com a aplicação analógica do artigo 137. Neste sentido, segundo destacou o ministro Barros Levenhagen, relator do recurso de revista da professora, têm decidido a Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) e algumas Turmas do TST. Em um dos julgamentos da SDI-1, a ministra Rosa Maria Weber analisou que, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 137 da CLT, as férias recebidas com atraso devem ser pagas em dobro porque sua finalidade seria frustrada. "Por ser mais abrangente do que o simples repouso físico, as férias devem propiciar ao empregado desenvolver atividades voltadas ao seu equilíbrio físico, emocional e mental, que dependem de disponibilidade econômica", explicou.

O ministro Barros Levenhagen entende também que se o pagamento é adiado para a época do retorno ao trabalho há um "desvirtuamento da finalidade das férias, de proporcionar ao empregado um período de descanso e lazer, para a recuperação de suas energias após doze meses trabalhados, direito, aliás, garantido constitucionalmente". A Quarta Turma seguiu, assim, o entendimento do relator e reformou o acórdão regional, que excluía esse tema da condenação.

( RR-320/2007-006-12-00.7)

Fonte: TST (Lourdes Tavares)


   
       
         
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