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04/05/2009 - Pedreiro será indenizado depois de 19 dias de serviço

Por ter sido contratado por prazo determinado, e não por período de experiência, um servente de pedreiro será indenizado em R$2.518,10 depois de trabalhar 19 dias para a empresa Consercon Construções Ltda. e ser demitido sem justa causa. Na prática, esse é o resultado do julgamento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao agravo de instrumento apresentado pela empresa.

O empregado entrou com ação na Vara do Trabalho de Guaxupé, em Minas Gerais, alegando ter sido contratado por prazo determinado para a realização de obra certa pela Consercon, em 11/09/2007, com salário de R$20,00 por dia. Em 30/09/2007, ou seja, 19 dias depois, foi demitido sem justa causa. Ele afirmou ainda que a empresa não formalizou o contrato com a anotação na carteira de trabalho nem lhe pagou as diferenças salariais devidas. A empresa se defendeu afirmando que o contrato firmado era de experiência, e não até o término da obra. Além disso, o servente de pedreiro não teria apresentado os documentos necessários para a contratação.

O juiz de primeira instância entendeu verdadeiras as alegações do servente e condenou a Consercon ao pagamento das verbas trabalhistas. Para o caso de descumprimento, uma segunda empresa participante do empreendimento - a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - também foi responsabilizada, subsidiariamente, pelo débito com o empregado.

No Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a empresa apresentou os mesmos argumentos. A conclusão do TRT/MG foi de que cabe ao empregador provar a inexistência do contrato de trabalho – o que não havia ocorrido no processo. Portanto, o tribunal manteve a condenação de pagamento de descanso semanal remunerado, horas extras, FGTS e a indenização prevista no artigo 479 da CLT. Essa norma estabelece que o empregador é obrigado a indenizar o trabalhador contratado por prazo determinado em caso de despedida antecipada sem justa causa. Pelos cálculos do Regional, a quantia devida ao servente de pedreiro chega a R$2.518,10.

Quando interpôs agravo de instrumento no TST, a Consercon esperava rediscutir o assunto por meio de recurso de revista que foi desautorizado pelo TRT mineiro. Mas para o relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, não houve desrespeito a normas trabalhistas ou à Constituição que justificassem o reexame da questão no Tribunal. O relator defendeu o não-provimento do agravo e foi seguido pelos demais ministros da Primeira Turma. Desse modo, a decisão do Regional foi mantida, uma vez que a matéria não será mais analisada no TST. (
AIRR – 1000/2007-081-03-40.4)

(Lilian Fonseca)

Fonte: TST


   
       
         
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